Informação a todos os Trabalhadores do Setor da Limpeza Industrial

Carnaval o que diz o CCT

4 de março de 2025 será o dia de Carnaval

O Carnaval para os Trabalhadores do Setor da Limpeza Industrial é gozado da mesma forma que é gozado pelos Trabalhadores do local de trabalho onde trabalham.

Vamos dar alguns exemplos.

1- Se numa faculdade o Carnaval for considerado feriado para os trabalhadores da faculdade, então é considerado feriado também para os Trabalhadores de Limpeza – não pode haver descriminação.

2- Se num hospital o Carnaval for considerado tolerância de ponto para os trabalhadores do hospital, então é considerado também tolerância de ponto para os Trabalhadores de Limpeza - não pode haver descriminação.

3- Se numa fábrica o Carnaval for considerado um dia normal de Trabalho para os Trabalhadores da Fábrica, então para os Trabalhadores de Limpeza, é considerado um dia normal.

 

E como é gozado este direito?

1- Onde for considerado feriado, os trabalhadores que não trabalham feriados, não trabalham, os que trabalham feriados por terem contrato de feriados, então têm de ganhar o dia como feriado.

2- Onde for considerado tolerância de ponto, os trabalhadores necessários ficam a trabalhar (a definir pela empresa) e os outros devem ficar em casa e os que trabalharam no carnaval, devem gozar um dia de folga para compensar esse dia de trabalho.

3- Onde o Carnaval for considerado um dia normal, será um dia normal de trabalho sem qualquer retribuição acrescida ou folga compensatória.

Esta é uma das matérias que deve ser trabalhada na negociação do Contrato Coletivo de Trabalho, pois será sempre mais claro se este dia for considerado Feriado para todos os Trabalhadores, irá simplificar o processo para os Trabalhadores e empresas, pois os Trabalhadores passam a ter uma noção mais clara do seu direito e as empresas passam a poder orçamentar mais facilmente este valor acrescido aos Clientes.

Deixamos o texto do Contrato Coletivo de Trabalho para conhecimento de todos, pois o Saber não ocupa lugar.

 

Cláusula 31.ª

Feriados obrigatórios

3- Além dos feriados obrigatórios, serão ainda observados:

b) A Terça-Feira de Carnaval para os profissionais da tabela A e em cada local de trabalho, apenas nos mesmos termos em que for observado pelos trabalhadores do respetivo utilizador do serviço.

 

Em caso de dúvida não hesitem em contactar o STTEPS.

JUSTIÇA RESPEITO E DIGNIDADE!!!

Saudações Sindicais

A Direção Nacional