𝗘𝗦𝗖𝗟𝗔𝗥𝗘𝗖𝗜𝗠𝗘𝗡𝗧𝗢 𝗦𝗢𝗕𝗥𝗘 𝗢 𝗧𝗥𝗔𝗕𝗔𝗟𝗛𝗢 𝗡𝗢𝗧𝗨𝗥𝗡𝗢 𝗘 𝗢 𝗣𝗔𝗚𝗔𝗠𝗘𝗡𝗧𝗢 𝗗𝗘 𝗠𝗘́𝗗𝗜𝗔𝗦 𝗣𝗘𝗟𝗔 𝗦𝗨𝗔 𝗣𝗥𝗘𝗦𝗧𝗔𝗖̧𝗔̃𝗢
𝗖𝗹𝗮́𝘂𝘀𝘂𝗹𝗮 𝟰𝟭.ª
𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗡𝗼𝘁𝘂𝗿𝗻𝗼
1- Considera-se trabalho noturno, 𝗼 𝗽𝗿𝗲𝘀𝘁𝗮𝗱𝗼 𝗻𝗼 𝗽𝗲𝗿𝗶́𝗼𝗱𝗼 𝗾𝘂𝗲 𝗺𝗲𝗱𝗲𝗶𝗮 𝗲𝗻𝘁𝗿𝗲 𝗮𝘀 𝟮𝟭𝗵𝟬𝟬 𝗱𝗲 𝘂𝗺 𝗱𝗶𝗮 𝗲 𝗮𝘀 𝟲𝗵𝟬𝟬 𝗱𝗼 𝗱𝗶𝗮 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗶𝗻𝘁𝗲.
2- Para os trabalhadores 𝗮𝗱𝗺𝗶𝘁𝗶𝗱𝗼𝘀 𝗮𝘁𝗲́ 𝗱𝗶𝗮 𝟭𝟱 𝗱𝗲 𝗷𝘂𝗹𝗵𝗼 𝗱𝗲 𝟮𝟬𝟬𝟰, 𝗰𝗼𝗻𝘀𝗶𝗱𝗲𝗿𝗮-𝘀𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗻𝗼𝘁𝘂𝗿𝗻𝗼 𝗼 𝗽𝗿𝗲𝘀𝘁𝗮𝗱𝗼 𝗻𝗼 𝗽𝗲𝗿𝗶́𝗼𝗱𝗼 𝗾𝘂𝗲 𝗺𝗲𝗱𝗲𝗶𝗮 𝗲𝗻𝘁𝗿𝗲 𝗮𝘀 𝟮𝟬𝗵𝟬𝟬 𝗱𝗲 𝘂𝗺 𝗱𝗶𝗮 𝗲 𝗮𝘀 𝟳𝗵𝟬𝟬 𝗱𝗼 𝗱𝗶𝗮 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗶𝗻𝘁𝗲.
3- Considera-se trabalhador noturno, com o estatuto especial que lhe é conferido atenta a maior penosidade da prestação de trabalho, aquele que presta, pelo menos, 5 horas de trabalho normal em período noturno em cada dia ou que efetua, durante o período noturno, parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a 5 horas por dia.
𝟰- 𝗢 𝘁𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗻𝗼𝘁𝘂𝗿𝗻𝗼 𝗲́ 𝗽𝗮𝗴𝗼 𝗰𝗼𝗺 𝗼 𝗮𝗰𝗿𝗲́𝘀𝗰𝗶𝗺𝗼 𝗱𝗲 𝟮𝟱 % 𝗱𝗼 𝘃𝗮𝗹𝗼𝗿 𝗵𝗼𝗿𝗮 𝗱𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗻𝗼𝗿𝗺𝗮𝗹 𝗿𝗲𝗹𝗮𝘁𝗶𝘃𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗮𝗼 𝗽𝗮𝗴𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗲𝗾𝘂𝗶𝘃𝗮𝗹𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗽𝗿𝗲𝘀𝘁𝗮𝗱𝗼 𝗻𝗼 𝗽𝗲𝗿𝗶́𝗼𝗱𝗼 𝗱𝗶𝘂𝗿𝗻𝗼.
5- O acréscimo médio mensal resultante do pagamento de trabalho noturno é incluído na 𝗿𝗲𝘁𝗿𝗶𝗯𝘂𝗶𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗳𝗲́𝗿𝗶𝗮𝘀, 𝗯𝗲𝗺 𝗰𝗼𝗺𝗼 𝗻𝗼 𝗽𝗮𝗴𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝘀𝘂𝗯𝘀𝗶́𝗱𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗳𝗲́𝗿𝗶𝗮𝘀 𝗲 𝗱𝗲 𝘀𝘂𝗯𝘀𝗶́𝗱𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗡𝗮𝘁𝗮𝗹.
6- Para efeitos do número anterior observar-se-á o seguinte:
a) O acréscimo médio mensal a considerar para efeitos de pagamento de 𝗿𝗲𝘁𝗿𝗶𝗯𝘂𝗶𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗳𝗲́𝗿𝗶𝗮𝘀 𝗲 𝗱𝗲 𝘀𝘂𝗯𝘀𝗶́𝗱𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗳𝗲́𝗿𝗶𝗮𝘀 𝘀𝗲𝗿𝗮́ 𝗶𝗴𝘂𝗮𝗹 𝗮̀ 𝗺𝗲́𝗱𝗶𝗮 𝗱𝗼 𝗮𝗻𝗼 𝗰𝗶𝘃𝗶𝗹 𝗮𝗻𝘁𝗲𝗿𝗶𝗼𝗿;
b) O acréscimo para efeitos de 𝘀𝘂𝗯𝘀𝗶́𝗱𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗡𝗮𝘁𝗮𝗹 𝘀𝗲𝗿𝗮́ 𝗶𝗴𝘂𝗮𝗹 𝗮̀ 𝗺𝗲́𝗱𝗶𝗮 𝗱𝗼 𝗮𝗻𝗼 𝗰𝗶𝘃𝗶𝗹 𝗮 𝗾𝘂𝗲 𝗿𝗲𝘀𝗽𝗲𝗶𝘁𝗮.
* O Vigilante que efetue trabalho noturno 𝘁𝗲𝗺 𝗱𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼 𝗮 𝗿𝗲𝗰𝗲𝗯𝗲𝗿 𝟯 𝗺𝗲́𝗱𝗶𝗮𝘀 𝗽𝗼𝗿 𝗮𝗻𝗼, 𝘀𝗲𝗻𝗱𝗼 𝗮𝘀 𝗺𝗲𝘀𝗺𝗮𝘀 𝗽𝗮𝗴𝗮𝘀 𝗰𝗼𝗺 𝗼 𝗦𝘂𝗯. 𝗙𝗲́𝗿𝗶𝗮𝘀; 𝗥𝗲𝘁𝗿𝗶𝗯𝘂𝗶𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗙𝗲́𝗿𝗶𝗮𝘀 (𝗠𝗲̂𝘀 𝗾𝘂𝗲 𝗲𝘀𝘁𝗮́ 𝗱𝗲 𝗳𝗲́𝗿𝗶𝗮𝘀) 𝗲 𝗰𝗼𝗺 𝗼 𝗦𝘂𝗯. 𝗡𝗮𝘁𝗮𝗹.
Fonte: CCT´S do Setor
JUSTIÇA RESPEITO E DIGNIDADE!!!