Artigo 249.º - Tipos de falta

2 – São consideradas faltas justificadas:

g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

Os progenitores que trabalham por conta de outrem têm direito a deslocarem-se às escolas dos seus filhos para comparecerem à habitual reunião de pais com o diretor de turma (e não só). Contudo, existem regras a cumprir. Para ajudá-lo a acompanhar o percurso escolar do seu filho sem preocupações laborais

 

Como funcionam as faltas ao trabalho para deslocação à escola do filho?

Os pais trabalhadores podem faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, por cada filho menor, para se dirigirem ao respetivo estabelecimento de ensino, de modo a inteirarem-se da sua situação educativa. Estas ausências ao trabalho são consideradas faltas justificadas e não implicam qualquer perda de retribuição (salário).

 

É necessário comunicar a ausência?

Sim. A ausência, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. É necessário ainda indicar o motivo justificativo (reunião de pais, por exemplo).

Caso a antecedência mínima de cinco dias não possa ser respeitada, a comunicação ao empregador deve ser efetuada logo que possível.

Tenha atenção que o incumprimento da obrigação de informar o empregador sobre a ausência determina que esta seja injustificada.

 

Quem tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para acompanhar a vida escolar do filho?

Apenas o encarregado de educação, normalmente o pai ou a mãe, pode deslocar-se à escola do seu filho para participar na reunião de pais, obter informações junto do diretor de turma ou tratar de assuntos administrativos (matrículas, mudança de turma, justificação de faltas, etc.), sem qualquer penalização laboral.

 

JUSTIÇA RESPEITO E DIGNIDADE!!!