Caros Colegas,
Sabias que, segundo o artigo 257.º do CT, a perda de retribuição por motivo de faltas (justificadas ou injustificadas) pode ser substituída por renúncia a dias de férias?
Mas atenção, desde que tal salvaguarde sempre o gozo de 20 dias ou o seu proporcional no caso de férias no ano de admissão.
Esta opção permite que o trabalhador não perca o valor pecuniário correspondente à falta, utilizando, em troca, dias de férias.
Para usufruir desta substituição, o trabalhador terá que informar a sua entidade patronal por escrito dessa intenção e esta não pode opor-se.
Aqui vos deixamos o artigo referido:
Artigo 257.º do CT
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 - A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 - O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
3 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Obs: O CCT-STTEPS/AES e o CCT-STTEPS/APFS já tem incluídos no seu clausulado este artigo.
Se tiveres alguma dúvida ou necessitares de ajuda, não hesites em nos contactar.
Saudações Sindicais
A Direção
STTEPS – Justiça, Respeito e Dignidade!!!