Caros colegas,
Aqui vos deixámos o previsto no código de trabalho relativamente à justificação de faltas por Assistência a Filho:
Artigo 49.º do C.T. - Falta para assistência a filho
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Fonte: Código de trabalho
Pode ainda ser consultado o Guia prático da Segurança Social - Subsídio para Assistência a Filho através do link:
https://www.seg-social.pt/documents/10152/14994/3015_subsidio_assistencia_filho/459a76a4-f7a5-480e-892d-2ae2ef877690
Saudações Sindicais
Justiça, Respeito e Dignidade!!!
Serve o presente para informar todos os trabalhadores, que finalmente saiu o Aviso de Projeto de Portaria de Extensão.
Perante este aviso e se tudo correr dentro da normalidade, muito em breve será́ publicada a Portaria de Extensão que definirá a aplicação do CCT/AES 2025/26 a todos os trabalhadores do setor em que as suas empresas não sejam filiadas em nenhuma das Associações Patronais.
A presente Portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação em D.R.
As tabelas salariais e as clausulas de natureza pecuniária previstas na Convenção produzem efeito a 1 de fevereiro de 2025.
Saudações Sindicais
Informação a todos os Trabalhadores do setor da limpeza industrial
Caros Colegas,
Vimos pelo presente comunicado informar que foi publicada no BTE nº 5 de 2025 a Subscrição do CCT da Limpeza Industrial pelo STTEPS com a APFS, associação Patronal do setor da Limpeza Industrial.
É mais um passo no trajeto do STTEPS para que a sua influência vá sendo cada vez maior.
Esta adesão não influencia em nada neste momento os Trabalhadores, pois o CCT é aplicado a todos os Trabalhadores da mesma forma, independentemente se os Trabalhadores são associados no STTEPS, ou noutro sindicato qualquer ou em nenhum sindicato.
Contudo esta adesão irá permitir que já na próxima negociação, o STTEPS tenha uma palavra a dizer.
O STTEPS continua e continuará a trabalhar para que os Trabalhadores tenham cada vez mais conhecimento e informação, sempre com verdade.
Aproveitamos para desejar a todos um excelente Carnaval.
Deixamos o link do nosso comunicado sobre os teus direitos no Carnaval para saberes como atuar.
Justiça Respeito e Dignidade!!!
A Direção Nacional
Seminário Internacional
A Promoção dos direitos sociais e laborais como direitos fundamentais e o futuro do Estado Social
Realizou-se nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2025, em Vila Nova de Gaia, O seminário internacional: "A Promoção dos direitos sociais e laborais como direitos fundamentais e o futuro do Estado Social”, sendo que, o trabalho e os direitos sociais estão no centro do Estado Social.
Este evento contou com a participação de cerca de 50 pessoas, provenientes de Portugal, Espanha, Itália, França, Alemanha e Albânia.
O STTEPS fez questão de estar presente, fazendo-se representar pelo dirigente Carlos Monteiro que teve uma participação ativa.
Conclusões:
Os sindicatos e o estado social.
Os sindicatos são a peça essencial do estado social.
Mas o papel dos sindicatos não se esgota aqui. São interpretes dos interesses da classe trabalhadora e alicerces da liberdade, da democracia e da justiça social, por isso, sem desrespeitar o papel dos partidos políticos numa democracia representativa, os sindicatos têm de ter um horizonte político e cultural - uma visão do mundo- vasto e autónomo de agendas partidárias, no qual o trabalho e a emancipação da classe trabalhadora se encontram no centro.
Os sindicatos forjam-se na solidariedade entre trabalhadores e são por isso baluartes contra a expansão do egoísmo e da intolerância, da desumanização das relações de trabalho e contra o recuo de direitos sociais e o desmantelamento dos serviços públicos que os garantem.
É, pois, fundamental que os sindicatos não esqueçam a sua importância, a sua missão e os seus valores. O facto de, por vicissitudes históricas, o momento atual ser um momento de resistência, não nos exime de reagir e de lutar por reganhar a iniciativa.
Uma das principais razões que move o STTEPS É A LUTA CONTRA O TRABALHO NÃO DECLARADO, pois esta prática é apresentada de forma ardilosa aos trabalhadores como algo benéfico para eles, quando o STTEPS sabe que os únicos a beneficiar desta prática são as empresas, pois aos trabalhadores sobra apenas prejuízo, seja quanto às suas reformas, seja no caso de doença, licenças e acidentes de trabalho. Ao mesmo tempo esta prática resulta em concorrência desleal e contribui diretamente para o dumping social, promovendo o aparecimento de trabalhadores com trabalho igual com salários diferentes.